ESTATUTO DA
ACADEMIA LEOPOLDINENSE DE LETRAS E
ARTES
(Primeira alteração)
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art.1º - A Academia Leopoldinense de Letras e Artes,
também designada pela sigla ALLA, constituída em 13 de fevereiro de 2008, é uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo
indeterminado e sede e foro no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais,
na Rua Presidente Carlos Luz, 762, Centro.
Art. 2º - A ALLA tem por finalidade: Acolher em seu
seio valores literários e artísticos na forma estabelecida neste Estatuto;
resgatar a história de nossa cidade; apoiar e desenvolver o culto das letras,
das artes e do intelecto; valorizar escritores e artistas locais, exaltando
pessoas e datas significativas e promover a defesa da língua, dos valores
morais e espirituais que fundamentam a civilização ocidental e a formação
brasileira.
Parágrafo Único - Todo o patrimônio móvel e imóvel da ALLA,
incluídos seus resultados e frutos de qualquer natureza, é aplicável
exclusivamente na consecução de seus objetivos sociais. A ALLA não distribui
entre seus membros, conselheiros, diretores, doadores ou servidores, eventuais
excedentes operacionais ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a
ALLA atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economia e eficiência e não fará qualquer discriminação
de raça, cor, sexo, religião ou ideologia política.
Art. 4º - A
ALLA terá um Regimento Interno a ser
aprovado
Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a
instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas
se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e, eventualmente,
por normas suplementares, previamente aprovadas nos termos do Art. 27 do
Regimento Interno.
Capítulo II - DOS MEMBROS
Art. 6º - A ALLA é constituída por 40 (quarenta)
membros nascidos em Leopoldina ou ligados à cidade, distribuídos nas seguintes
categorias:
a)
Efetivos: são os que,
propostos por qualquer membro, forem eleitos em sessão comum pela unanimidade
dos membros presentes.
b)
Correspondentes: são os que,
residindo fora do município, forem, na forma do item anterior, julgados dignos
desta homenagem, por serviços prestados à cultura, limitados a 35% (trinta e
cinco por cento) das cadeiras.
§ 1º -
Os Membros Fundadores pertencem à categoria de Membros Efetivos.
§ 2º - A
homenagem de Membro Honorário será
prestada a qualquer cidadão, leopoldinense ou não, que vier a prestar serviço
importante à Academia ou ato de doação relevante à mesma, segundo julgamento
unânime dos presentes.
§ 3 –
Os Membros da Academia Jovem de Letras e Artes de Leopoldina serão escolhidos
de acordo com a Resolução para esse fim.
§ 4º - Qualquer
que seja o gênero de cultura (literatura, poesia, romance, contos, história,
filologia, crítica, jornalismo, artes em geral) credencia um candidato à Academia.
§ 5º -
A candidatura do membro será trazida, informalmente, por um dos membros, e
votada, secretamente, pela Casa. Se aprovado pela unanimidade da Academia, o
novo membro tomará posse em sessão destinada a esse fim.
§ 6º -
Cada novo membro eleito fará, em seu discurso de posse, elogio ao patrono da
cadeira (um vulto ilustre ligado ao município) que ocupará.
§ 7º -
Os Membros Correspondentes não estarão obrigados à frequência. Ao Membro
Correspondente que passar a residir em Leopoldina, será facultado ser investido
na condição de Membro Efetivo, desde que manifeste interesse por escrito.
Art. 7º - São
direitos dos Membros Efetivos:
a) - votar e ser votado para os
cargos eletivos;
b) - tomar parte nas assembleias
gerais;
c) - frequentar a sede social,
assistir às sessões e tomar parte nos debates;
d) - apresentar e ler trabalho
de sua autoria ou comentar o de outros autores;
e) - usar o título de Acadêmico
em seus trabalhos;
f) - ter livre acesso à
Biblioteca e aos registros da entidade;
g) - levar
convidado(s) apenas nas reuniões festivas.
Parágrafo Único: São direitos dos Membros Correspondentes as
alíneas c, d, e, f e g.
Art. 8º - São deveres dos Membros:
a) -
cumprir disposições estatutárias e regimentais;
b) -
acatar decisões da Diretoria;
c) - comparecer
assiduamente às sessões;
d) - quitar anuidades
na Tesouraria;
e) - fazer exaltação
ao patrono de sua cadeira;
f) - abster-se de
discussão sobre assuntos político-partidários ou religiosos no recinto da sede;
g) - zelar pelo bom
conceito da ALLA;
h) - não divulgar
assunto sigiloso.
Parágrafo Único: Aos Membros Correspondentes não se aplica a
alínea c.
Art. 9º - Os Membros não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e pelos encargos sociais da Instituição.
Art. 10 - Serão
excluídos do quadro social os membros condenados por crime infamante, os de
comportamento indesejável e os membros efetivos que faltarem um ano seguido às
reuniões, sem justificativas por escrito e deferida em reunião.
Parágrafo Único - Far-se-á a exclusão por proposta da
Diretoria e em votação secreta.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - São órgãos de administração da ALLA:
- Assembleia
Geral;
- Diretoria;
- Conselho
Fiscal.
Art. 12 - A Assembleia Geral, órgão soberano da
Instituição, será constituída pelos membros em pleno gozo de seus direitos
estatutários, podendo ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).
Art. 13 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal;
II - discutir e homologar as
contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III - A Assembleia Geral se
realizará, ordinariamente, uma vez por ano, em data a ser fixada pela
Diretoria.
Art.14 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I -
decidir sobre reformas do Estatuto;
II -
decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 29 do presente Estatuto;
III -
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
IV -
aprovar o Regimento Interno.
Art. 15 - A Assembleia Geral Extraordinária se
realizará quando convocada:
I -
pela Diretoria;
II -
pelo Conselho Fiscal;
III -
por requerimento de 1/3 dos membros quites com as obrigações sociais.
Art. 16 - A convocação da Assembleia Geral será feita
por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa
local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de
10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira
convocação com a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 17 - A Instituição adotará práticas de gestão
administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais auferidos pelos
dirigentes da entidade.
Art. 18- A Diretoria será constituída por:
Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro
Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de quatro anos,
sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva no mesmo cargo.
Art. 19 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar programa
anual de atividades;
II - elaborar e apresentar à
Assembleia Geral Ordinária o relatório anual;
III - reunir-se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em assuntos sobre letras, artes e
atividades de interesse comum;
IV - contratar e demitir
funcionários;
V – constituir assessorias
especializadas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 20 - A diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez
por mês.
Parágrafo Único - A Instituição não remunerará, sob qualquer
forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como as
atividades de seus membros, cujas atuações serão inteiramente gratuitas.
Art. 21 - Ao
Presidente, que é o representante legal da Academia em juízo e fora dele,
compete:
a)
representar e administrar a ALLA, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
b)
cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
c) presidir a Assembleia Geral;
d) convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
e) representar a ALLA junto a
Bancos, assinando, em conjunto de duas assinaturas, com o 1º ou 2º Tesoureiro,
qualquer documento ou contrato inerente à abertura e movimentação de contas
bancárias, emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de
câmbio, extrair talonários de cheques, implantar e modificar senhas, firmar
contratos de cheque especial, endossar cheques, abrir e encerrar contas.
f) assinar, em conjunto de duas
assinaturas com o 1º Secretário em exercício, contratos ou escrituras públicas
que impliquem na alienação ou oneração de bens imóveis da Academia;
g) presidir as sessões;
h)
desempatar as votações;
i) assinar, com o Secretário, os
diplomas dos membros;
j)
Convocar as sessões solenes, fixando local, data e horário;
k) designar oradores e
representantes da ALLA;
l) autorizar as despesas
sociais;
m) rubricar os livros, assinar
as atas, despachar a correspondência e fixar a ordem do dia;
n) designar o Acadêmico para
saudar os novos membros.
Art. 22 - Caberá ao
Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos,
cooperando com ele em toda atividade social.
Art. 23 - Compete ao
1º Secretário:
a) lavrar as atas e lê-las;
b) assinar Diploma de Membro com
o Presidente.
c) substituir o Vice-Presidente
nas suas faltas;
d) participar da Mesa Diretora;
e) cuidar das correspondências;
f) cumprir o item f) do Art. 20
do presente Estatuto.
Art. 24 - Compete ao
2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário em
suas faltas ou impedimento;
b) organizar o “Curriculum
Vitae” dos acadêmicos.
Art. 25 - Compete ao
1º Tesoureiro:
a) arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios, subvenções e donativos,
mantendo em dia a escrituração;
b) pagar as contas autorizadas
pelo Presidente;
c) apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d)
apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
e) conservar, sob sua guarda e
responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f) manter todo o numerário em
estabelecimento de crédito;
g) cumprir o item e) do Art. 20
do presente Estatuto;
h) zelar pelos valores
patrimoniais.
Art. 26 - Compete ao
2º Tesoureiro:
a) substituir o Primeiro
Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, sua
colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 27 - O Conselho Fiscal será constituído por
três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, outro membro será
eleito, em reunião simples, para término do mandato.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de
escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 29 - O patrimônio e a manutenção da ALLA serão
constituídos pelo produto da arrecadação de mensalidades, pelos donativos, por
subvenções, verbas oficiais, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, aplicações,
ações e outros títulos mobiliários.
Art. 30 - No caso de dissolução da Instituição, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei Federal 9.790/99, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social.
Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 - A prestação de contas da Instituição
observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais
de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer interessado;
III - a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes, ser for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina
o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A
ALLA será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim quando se tornar impossível a continuação
de suas atividades, devidamente fundamentadas por parecer conclusivo de
auditoria específica.
Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado,
a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos membros, que deverá ser
ratificada, posteriormente, em AGE especialmente convocada, para esse fim, entrando
em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 35 - Em Assembleia de Constituição desta Academia
Leopoldinense de Letras e Artes – ALLA, realizada a dia 13 de fevereiro do ano
de 2008, à Rua Barão de Cotegipe,
Art. 36 - Com a Diretoria eleita em 13 de fevereiro
de 2008, assinaram também o Estatuto os demais membros fundadores: José Gabriel
Couto de Viveiros Barbosa e Déa Junqueira Xavier.
Art. 37 – O presente Estatuto entrará em vigor na
data de sua assinatura, valendo, em relação a terceiros, a partir da data de
seu registro.
Leopoldina, MG, 20 de fevereiro de 2018.
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