Estatuto


 ESTATUTO DA

ACADEMIA LEOPOLDINENSE DE LETRAS E ARTES

(Primeira alteração)

 

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

 

Art.1º - A Academia Leopoldinense de Letras e Artes, também designada pela sigla ALLA, constituída em 13 de fevereiro de 2008, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e sede e foro no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, na Rua Presidente Carlos Luz, 762, Centro.

 

Art. 2º - A ALLA tem por finalidade: Acolher em seu seio valores literários e artísticos na forma estabelecida neste Estatuto; resgatar a história de nossa cidade; apoiar e desenvolver o culto das letras, das artes e do intelecto; valorizar escritores e artistas locais, exaltando pessoas e datas significativas e promover a defesa da língua, dos valores morais e espirituais que fundamentam a civilização ocidental e a formação brasileira.

Parágrafo Único - Todo o patrimônio móvel e imóvel da ALLA, incluídos seus resultados e frutos de qualquer natureza, é aplicável exclusivamente na consecução de seus objetivos sociais. A ALLA não distribui entre seus membros, conselheiros, diretores, doadores ou servidores, eventuais excedentes operacionais ou vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ALLA atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, religião ou ideologia política.

 

Art. 4º - A ALLA terá um Regimento Interno a ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.

 

Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e, eventualmente, por normas suplementares, previamente aprovadas nos termos do Art. 27 do Regimento Interno.

 

Capítulo II - DOS MEMBROS

Art. 6º - A ALLA é constituída por 40 (quarenta) membros nascidos em Leopoldina ou ligados à cidade, distribuídos nas seguintes categorias:

a)      Efetivos: são os que, propostos por qualquer membro, forem eleitos em sessão comum pela unanimidade dos membros presentes.

b)      Correspondentes: são os que, residindo fora do município, forem, na forma do item anterior, julgados dignos desta homenagem, por serviços prestados à cultura, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) das cadeiras.

§ 1º - Os Membros Fundadores pertencem à categoria de Membros Efetivos.

§ 2º - A homenagem de Membro Honorário será prestada a qualquer cidadão, leopoldinense ou não, que vier a prestar serviço importante à Academia ou ato de doação relevante à mesma, segundo julgamento unânime dos presentes.

§ 3 – Os Membros da Academia Jovem de Letras e Artes de Leopoldina serão escolhidos de acordo com a Resolução para esse fim.

§ 4º - Qualquer que seja o gênero de cultura (literatura, poesia, romance, contos, história, filologia, crítica, jornalismo, artes em geral) credencia um candidato à Academia.

§ 5º - A candidatura do membro será trazida, informalmente, por um dos membros, e votada, secretamente, pela Casa. Se aprovado pela unanimidade da Academia, o novo membro tomará posse em sessão destinada a esse fim.

§ 6º - Cada novo membro eleito fará, em seu discurso de posse, elogio ao patrono da cadeira (um vulto ilustre ligado ao município) que ocupará.

§ 7º - Os Membros Correspondentes não estarão obrigados à frequência. Ao Membro Correspondente que passar a residir em Leopoldina, será facultado ser investido na condição de Membro Efetivo, desde que manifeste interesse por escrito.

 

Art. 7º - São direitos dos Membros Efetivos:

                a) - votar e ser votado para os cargos eletivos;

                b) - tomar parte nas assembleias gerais;

                c) - frequentar a sede social, assistir às sessões e tomar parte nos debates;

                d) - apresentar e ler trabalho de sua autoria ou comentar o de outros autores;

                e) - usar o título de Acadêmico em seus trabalhos;          

                f) - ter livre acesso à Biblioteca e aos registros da entidade;

                g) - levar convidado(s) apenas nas reuniões festivas.

Parágrafo Único: São direitos dos Membros Correspondentes as alíneas c, d, e, f e g.

 

Art. 8º - São deveres dos Membros:

a) - cumprir disposições estatutárias e regimentais;

b) - acatar decisões da Diretoria;

c) - comparecer assiduamente às sessões;

d) - quitar anuidades na Tesouraria;

e) - fazer exaltação ao patrono de sua cadeira;

f) - abster-se de discussão sobre assuntos político-partidários ou religiosos no recinto da sede;

g) - zelar pelo bom conceito da ALLA;

h) - não divulgar assunto sigiloso.

Parágrafo Único: Aos Membros Correspondentes não se aplica a alínea c.

 

Art. 9º - Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e pelos encargos sociais da Instituição.

 

Art. 10 - Serão excluídos do quadro social os membros condenados por crime infamante, os de comportamento indesejável e os membros efetivos que faltarem um ano seguido às reuniões, sem justificativas por escrito e deferida em reunião.

Parágrafo Único - Far-se-á a exclusão por proposta da Diretoria e em votação secreta.

 

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 - São órgãos de administração da ALLA:

- Assembleia Geral;

- Diretoria;

- Conselho Fiscal.

 

Art. 12 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, será constituída pelos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).

 

Art. 13 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

                I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

                II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

                III - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, em data a ser fixada pela Diretoria.

 

Art.14 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - decidir sobre reformas do Estatuto;

II - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 29 do presente Estatuto;

III - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

IV - aprovar o Regimento Interno.

 

Art. 15 - A Assembleia Geral Extraordinária se realizará quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de 1/3 dos membros quites com as obrigações sociais.

 

Art. 16 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art. 17 - A Instituição adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais auferidos pelos dirigentes da entidade.

 

Art. 18- A Diretoria será constituída por: Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de quatro anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva no mesmo cargo.

 

Art. 19 - Compete à Diretoria:

                I - elaborar e executar programa anual de atividades;

                II - elaborar e apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual;

                III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em assuntos sobre letras, artes e atividades de interesse comum;

                IV - contratar e demitir funcionários;

                V – constituir assessorias especializadas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 20 - A diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.

Parágrafo Único - A Instituição não remunerará, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como as atividades de seus membros, cujas atuações serão inteiramente gratuitas.

 

Art. 21 - Ao Presidente, que é o representante legal da Academia em juízo e fora dele, compete:

a) representar e administrar a ALLA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

              c) presidir a Assembleia Geral;

              d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

        e) representar a ALLA junto a Bancos, assinando, em conjunto de duas assinaturas, com o 1º ou 2º Tesoureiro, qualquer documento ou contrato inerente à abertura e movimentação de contas bancárias, emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, extrair talonários de cheques, implantar e modificar senhas, firmar contratos de cheque especial, endossar cheques, abrir e encerrar contas.

         f) assinar, em conjunto de duas assinaturas com o 1º Secretário em exercício, contratos ou escrituras públicas que impliquem na alienação ou oneração de bens imóveis da Academia;

              g) presidir as sessões;

h) desempatar as votações;

              i) assinar, com o Secretário, os diplomas dos membros;

j) Convocar as sessões solenes, fixando local, data e horário;

              k) designar oradores e representantes da ALLA;

              l) autorizar as despesas sociais;

              m) rubricar os livros, assinar as atas, despachar a correspondência e fixar a ordem do dia;

              n) designar o Acadêmico para saudar os novos membros.

 

Art. 22 - Caberá ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, cooperando com ele em toda atividade social.

 

Art. 23 - Compete ao 1º Secretário:

                a) lavrar as atas e lê-las;

                b) assinar Diploma de Membro com o Presidente.

                c) substituir o Vice-Presidente nas suas faltas;

                d) participar da Mesa Diretora;

                e) cuidar das correspondências;

                f) cumprir o item f) do Art. 20 do presente Estatuto.

 

Art. 24 - Compete ao 2º Secretário:

                a) substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimento;

                b) organizar o “Curriculum Vitae” dos acadêmicos.

 

Art. 25 - Compete ao 1º Tesoureiro:

                a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios, subvenções e donativos, mantendo em dia a escrituração;

                b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

                c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

                e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

                f) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

                g) cumprir o item e) do Art. 20 do presente Estatuto;

                h) zelar pelos valores patrimoniais.

 

Art. 26 - Compete ao 2º Tesoureiro:

                a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

                b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

                c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

Art. 27 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

                 § 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

                 § 2º - Em caso de vacância, outro membro será eleito, em reunião simples, para término do mandato.

 

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:

                I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

                II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

                III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 29 - O patrimônio e a manutenção da ALLA serão constituídos pelo produto da arrecadação de mensalidades, pelos donativos, por subvenções, verbas oficiais, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, aplicações, ações e outros títulos mobiliários.

 

Art. 30 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 31 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

                I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

                II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer interessado;

                III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

                IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 - A ALLA será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, devidamente fundamentadas por parecer conclusivo de auditoria específica. 

 

Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos membros, que deverá ser ratificada, posteriormente, em AGE especialmente convocada, para esse fim, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

 

Art. 35 - Em Assembleia de Constituição desta Academia Leopoldinense de Letras e Artes – ALLA, realizada a dia 13 de fevereiro do ano de 2008, à Rua Barão de Cotegipe, 410, a partir de 19h e 30 min., foi aprovado o estatuto e eleita a primeira Diretoria da ALLA, na forma do Art. 17, assim composta: Presidente: Ronald Alvim Barbosa, Vice-Presidente: Glória Maria de Azevedo Barroso, Primeiro Secretário: José do Carmo Rodrigues, Segundo Secretário: Luiz de Melo Sobrinho, Primeiro Tesoureiro: Arnaldo Spíndola Maximiano, Segundo Tesoureiro: José Barroso Junqueira.

 

Art. 36 - Com a Diretoria eleita em 13 de fevereiro de 2008, assinaram também o Estatuto os demais membros fundadores: José Gabriel Couto de Viveiros Barbosa e Déa Junqueira Xavier.

 

Art. 37 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura, valendo, em relação a terceiros, a partir da data de seu registro.

 

                Leopoldina, MG, 20 de fevereiro de 2018.                                                  

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